VENDA PARA ENTREGA FUTURA VAI MUDAR EM 2026
- marketingceag1
- 18 de dez. de 2025
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A partir de 2026, a venda para entrega futura passa por uma mudança significativa com a chegada da Reforma Tributária, que estabelece a separação total entre o momento financeiro e o momento físico da operação. Com o Ajuste SINIEF 49/2025, o faturamento antecipado foi redesenhado e exige ainda mais atenção na emissão das notas fiscais.
Na prática, quando o pagamento é recebido antes da entrega da mercadoria, ocorre o chamado momento do dinheiro. Nesse caso, deve ser emitida uma Nota Fiscal de Débito, utilizando o CFOP 5.922 ou 6.922. É nessa etapa que devem ser destacados o IBS e a CBS, pois são os tributos vinculados ao faturamento. Importante destacar que não há incidência de ICMS nesse momento, já que não ocorreu a circulação física da mercadoria.
Já no momento da entrega, quando a mercadoria efetivamente sai para o transporte, acontece o momento físico da operação. Nessa etapa, deve ser emitida a NF-e normal, com os CFOPs 5.116 ou 6.116, ou ainda 5.117 ou 6.117, conforme o caso. Aqui é onde se destaca o ICMS, pois ele está vinculado à circulação da mercadoria. Não deve haver nova cobrança de IBS e CBS, uma vez que esses tributos já foram recolhidos na Nota Fiscal de Débito. Além disso, é obrigatório referenciar a chave de acesso da nota emitida no momento do faturamento antecipado.
Em resumo, o IBS e a CBS passam a ser devidos no momento do faturamento ou do pagamento, enquanto o ICMS fica restrito ao momento da circulação física da mercadoria. Essa nova sistemática exige total alinhamento entre os setores de faturamento e contabilidade, evitando erros fiscais e o risco de bitributação.
por Ivone Vieira Pereira
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