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Cobrança de ITBI em integralização de imóveis a capital social


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Destaque importante está no artigo 24, que traz outra mudança significativa: a regulamentação da cobrança do ITBI.


em casos de integralização de imóveis ao capital social de empresas.

Embora a Constituição Federal preveja imunidade tributária nesses casos, o município vinha cobrando o imposto sem base legal.


Agora, a nova lei formaliza essa tributação, mas o tema ainda pode ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa um recurso sobre a validade dessas cobranças (RE 1.495.108).


Além disso, a lei estabelece que o ITBI será calculado sobre:


- A diferença entre o valor declarado no contrato social e o valor venal do imóvel (quando um bem é incorporado ao patrimônio de uma empresa);


- A parte excedente em heranças ou divisões de bens imóveis, mesmo que envolvam outros valores ou dívidas do espólio.


A nova legislação busca "pacificar" a cobrança do ITBI nesses casos, mas especialistas alertam que a questão ainda depende de uma decisão do STF. Se o Supremo considerar a cobrança inconstitucional, os contribuintes poderão buscar a restituição dos valores pagos.


A lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, mas seu alcance ainda pode ser contestado judicialmente.


por Lucas Cunha - Advogado OAB/GO 47.593

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